Suspensa decisão do TCU sobre regime de previdência de funcionários da EBTU e Portobras

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado Segurança (MS) 33868 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a cassação da aposentadoria de cinco funcionários das extintas Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos (EBTU) e Empresa de Portos do Brasil (Portobras) pelo regime próprio de previdência. Segundo o relator, há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, o que justifica a concessão da cautelar.

O TCU concluiu que os funcionários foram indevidamente incluídos no Regime Jurídico Único (RJU), quando, na condição de anistiados pela Lei 8.878/1994, deveriam ter sido mantidos no regime jurídico celetista que regia seus vínculos com a Administração Pública no momento de suas demissões.
Os funcionários foram dispensados das antigas empresas públicas, extintas em 1990, durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor. Posteriormente, foram beneficiados pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994 e, ao retornarem aos empregos que ocupavam, em 2002, exerceram suas funções pelo RJU.

O ministro Edson Fachin apontou que o STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 (cinco anos).

Segundo o ministro, embora o relator do RE 817338 não tenha aplicado expressamente o disposto no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a pendência de exame, pelo STF, da questão objeto do MS 33868 confere plausibilidade às alegações dos impetrantes.

O dispositivo do CPC estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O relator lembrou precedente do STF no sentido de que o retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, observa a situação jurídica originária, não cabendo modificar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, ele frisou que não se examinou, naquele julgamento, a tese sobre a incidência da decadência administrativa nos casos de mudança de regime.

“Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, apontou.

RP/CR