Ministro nega pedido de prefeita afastada de Cajamar (SP) para retornar ao cargo

O ministro Marco Aurélio negou pedido de retorno de Paula Ribas ao cargo de prefeita da cidade de Cajamar (SP). Ao indeferir liminar solicitada ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Habeas Corpus (HC) 150059, o ministro entendeu que não houve ilegalidade na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública.

Paula Ribas foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em razão da suposta prática de crimes vinculados ao exercício do mandato eletivo. Segundo o MP, ela teria cometido os delitos de associação criminosa, corrupção passiva, usurpação de função pública qualificada pelo auferimento de vantagem, todos do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu manifestação do Ministério Público e determinou o afastamento de Paula Ribas do cargo de prefeita de Cajamar. A corte estadual ressaltou a necessidade de resguardar a instrução do processo, diante da existência de interceptação telefônica nas quais a prefeita demonstrava ter ciência dos crimes investigados e do seu comportamento no exercício das funções, indicando que ela poderia destruir provas e influenciar testemunhas. A defesa da prefeita questionou a decisão do TJ-SP no STJ por meio de habeas corpus, que teve liminar indeferida. Em seguida, foi impetrado o HC 150059 no Supremo.

Os advogados apontam a inidoneidade da fundamentação que embasou o afastamento de Paula Ribas do cargo e afirmam que sua liberdade de locomoção foi violada, por ela estar proibida de ingressar na repartição pública.

Decisão

Para o ministro Marco Aurélio, o TJ-SP atuou em conformidade com a legislação e atendendo à proporcionalidade da medida cautelar adequada ao caso concreto. Ele destacou que a suspensão do exercício da função pública se deu diante do receio da utilização do cargo para a prática de crimes, do risco de reiteração delitiva, e da possibilidade de destruição de provas. “Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, tem-se como razoável e conveniente o pronunciamento atacado”, afirmou.

No entanto, o relator lembrou que a medida deve ter duração restrita, sob pena de assumir caráter definitivo, em especial pelo fato de se tratar de mandato eletivo, que apresenta limitação de tempo.

EC/AD