Ministro nega afastamento de secretários municipais de Mesquita (RJ)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos de liminar em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) buscava afastar irmão do prefeito de Mesquita (RJ) e filho do vice-prefeito que ocupam cargos de secretários municipais. No caso se discute a aplicação da Súmula Vinculante (SV) 13 do STF, que veda a prática do nepotismo. Na decisão tomada nas Reclamações (RCLs) 29033 e 29034, o ministro não verificou, em análise preliminar da matéria, plausibilidade jurídica das alegações trazidas pelo MP-RJ.

No Supremo, o MP-RJ narra que instaurou inquérito civil para apurar a prática de nepotismo na administração pública municipal de Mesquita e expediu recomendação ao prefeito, Jorge Lúcio Ferreira Miranda, para que exonerasse seu irmão do cargo de secretário municipal de Governo, Administração e Planejamento e o filho do vice-prefeito do cargo de secretário executivo do Gabinete da Prefeitura. Explica que, apesar de tal recomendação, o prefeito manteve as nomeações. Nas Reclamações, o MP fluminense sustenta desrespeito à SV 13, alegando que o verbete não excepciona sua aplicação aos cargos de natureza política e que o cargo ocupado pelo filho do vice-prefeito, apesar de apresentar a nomenclatura de “secretário”, assemelha-se “ao de um mero assistente para o gerenciamento de gabinete”.

Decisão

Segundo o ministro Barroso (relator), o STF tem afastado a aplicação do verbete nas hipótese de cargos públicos de natureza política, como os de secretário estadual e municipal, e citou precedentes do Tribunal nesse sentido.

Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo ressalva as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei e inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. Porém, a análise desses casos, segundo o relator, depende de análise de fatos e provas perante o juízo competente para julgar originariamente os atos impugnados, não se revelando a reclamação como meio processual adequado para tal questionamento.

EC/AD