Partido político deve ter representante no Congresso Nacional na data de propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Por não ter sido preenchido esse requisito, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a ADI 3531, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL).
O ministro explicou que, na data do ajuizamento da ação (5/7/2005), a legenda não possuía representante no Congresso Nacional, “requisito necessário para o desencadeamento do controle de constitucionalidade abstrato de leis perante o STF”, e citou diversos precedentes da Corte nesse sentido. O PSL alegou que havia um deputado filiado à sigla naquele momento. No entanto, o relator verificou que, em ofícios dirigidos ao então presidente da Câmara dos Deputados e à Justiça Eleitoral, o próprio parlamentar comunicava sua desfiliação do partido na data citada.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, de acordo com o artigo 2º do Ato 155/1989 da Mesa da Câmara, vigente à época da propositura da ação, “para os efeitos internos da Casa, considera-se a alteração partidária a data da entrada da comunicação no Protocolo Geral da Câmara dos Deputados”.
Na ADI, o PSL questionava a constitucionalidade do artigo 8º, inciso VIII e parágrafo 2°, da Lei Complementar 75/1993, que autoriza o Ministério Público da União (MPU) a ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou serviço de relevância púbica, e assenta que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público a exceção de sigilo.
RP/AD
Leia mais:
06/07/2005 – PSL questiona poder do Ministério Público para quebrar sigilos bancário e fiscal