Mulheres deverão indenizar vizinho difamado em rede social

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de duas mulheres por difamarem, em postagens em rede social, vizinho como sendo o responsável pela morte de cachorro. Ambas tiveram que excluir as publicações e comentários sobre o caso, sob pena de multa de R$ 300 por dia, e deverão pagar R$ 20 mil por danos morais. De acordo com os autos, embora não houvesse menção ao nome do rapaz, sua fotografia foi vinculada à acusação. Segundo o relator, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, o comentário na página virtual não pode ser considerado exercício regular de um direito, uma vez que apresenta caráter ofensivo e depreciativo. O magistrado completou que “ao contrário do que alegam as rés, o comentário postado na plataforma de mídia social ‘Facebook’ extrapolou o exercício da livre expressão do pensamento, na medida em que foi imputada ao autor a prática de conduta ilícita, consubstanciada na morte do animal de estimação sem a devida comprovação”. “A acusação de ter sido o responsável pelo desaparecimento e morte do animal, sem a devida comprovação fático-probatória, apresenta caráter ofensivo e depreciativo que certamente afeta a imagem e a honra do autor, na medida em que o alcance das informações disponíveis na internet é indiscutível”, pontuou. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto.

 

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