Recuperação Judicial – Apontamentos
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do empresário, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Poderá requerer recuperação judicial o empresário que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (i) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (ii) não ter, há menos de 5 (cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas; (iii) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005 (“Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do empresário, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (sócio com responsabilidade ilimitada). A Lei 11.101/2005 prevê que o prazo de suspensão anteriormente mencionado será de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Contudo, a extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa em recuperação, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, inclusive os de natureza trabalhista.
Por outro lado, não se submetem ao procedimento recuperacional:
• Os débitos tributários;
• Os contratos: (a) com alienação fiduciária em garantida de bens móveis ou imóveis; (b) de arrendamento mercantil; (c) de compromisso de compra e venda de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; (d) de venda com reserva de domínio; prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do empresário dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial;
• Os contratos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
Com relação aos débitos tributários, mesmo havendo determinação legal de prosseguimento da execução fiscal, é do juízo da recuperação a competência para deliberar a respeito da possibilidade ou não de constrição sobre bens do devedor empresário em recuperação judicial. Nesse sentido, existem precedentes dos Tribunais impedindo o Fisco Estadual até mesmo de realizar penhora “on line” sobre a conta corrente e ativos financeiros do empresário em Recuperação. O entendimento sedimentado, pois, é de que submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
O plano de recuperação judicial, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores convocada para deliberar a respeito e homologado pelo Poder Judiciário, implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o empresário em recuperação e todos os credores a ele sujeitos. A não aprovação do plano de recuperação judicial provoca o imediato decreto de falência do empresário.
Caso o plano de recuperação judicial aprovado envolva alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do empresário, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do empresário em recuperação, inclusive as de natureza tributária e trabalhista. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial.
Aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores e homologado pelo Poder Judiciário, o empresário permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo acima citado, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Por outro lado, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o aludido prazo acarretará a convolação da recuperação em falência.
Conclusão
Alguns Benefícios decorrentes da Recuperação Judicial:
• Blindagem do patrimônio da empresa por 180 dias ou até que se realize a Assembleia de
Credores (suspensão das execuções contra o empresário);
• Novação dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
• Formação do “Juízo Universal” onde possibilita-se maior controle e segurança contra eventuais atos expropriatórios do patrimônio do empresário em recuperação;
• Possibilidade de alongamento e/ou redução do passivo;
• Segurança para terceiros interessados em adquirir ativos da empresa em recuperação (inexistência de sucessão).
Metodologia de Trabalho
1ª Etapa
• Análise e compreensão jurídica do negócio e problema do empresário;
• Análise de contratos de financiamentos e de fornecimento;
• Auxílio no levantamento, conferência e classificação de todo o passivo;
• Auxílio na elaboração da lista de bens do empresário e dos sócios;
• Auxílio na organização dos documentos necessários ao ajuizamento do pedido.
• Elaboração da Petição Inicial e Ajuizamento do Pedido RJ.
2ª Etapa
• Assessoria Jurídica na elaboração do Plano de RJ e Negociação com Credores;
• Definição dos meios de recuperação da empresa;
• Definição e planejamento da estratégia de negociação;
• Contato com credores visando negociar a aprovação do Plano de RJ.
3ª Etapa
• Representação do empresário na Assembleia Geral de Credores
• Organização da estrutura física e de pessoal para realização da Assembleia;
• Acompanhamento e registro da votação.